MEC Acesso em 14/07/2014
A LDB, no art. 31,firmou uma posição clara e precisa de que :
“Na
educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
infantil, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”
A lei não indica como será feito
o acompanhamento nem que instrumentos se usarão para captar a evolução no
desenvolvimento das crianças. Mas ela é assertiva em não permitir que a
avaliação seja usada para reprovar ou aprovar a transição das crianças para
subetapas seguintes (por exemplo, do Maternal para o Jardim I, do Jardim I para
o II, e deste para o Jardim III)nem da educação infantil para o ensino fundamental. Duas razões principais conduziram o legislador
a formular a segunda parte do art. 31: (a) a concepção de desenvolvimento
humano, de construção dos conhecimentos, do ritmo e forma próprios de cada
criança e (b) a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir do sétimo ano de
vida – hoje a partir dos seis -, sem restrições de qualquer natureza. Se não há
pré-requisito, além da idade, para entrar no ensino obrigatório, não cabe
avaliar conhecimento ou competências que o precederiam.
Diversos
documentos de diretrizes nacionais, como o Plano Nacional de Educação
2001-2011, a Política Nacional de Educação Infantil - 2005, as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, do CNE/CEB - 2009, reproduzem
e explicitam o texto da LDB, mas vão além, indicando o contexto em que a
educação infantil é formulada, viabilizada política, administrativa e
tecnicamente.
Embora
esteja vencido o prazo de vigência desse PNE, é importante considerar que
posições ele firmou nesse assunto. O objetivo/meta 11 do Capítulo sobre a
Educação Infantil preconiza a criação de mecanismos de colaboração entre
educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração e
avaliação das instituições de atendimento de crianças de zero a três anos de
idade. O objetivo/meta 19 manda “estabelecer parâmetros de qualidade dos
serviços de educação infantil, como referência para a supervisão, o
controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção de medidas de melhoria
da qualidade”. E o objetivo/meta
10: “que os municípios estabeleçam um
sistema de acompanhamento, controle e supervisão da educação infantil visando
ao apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade e à garantia de
cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos pelas diretrizes nacionais e
estaduais”.
3. Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à educação
Nesse documento, a avaliação considerada é a que se refere à política, às propostas pedagógicas (que devem ser avaliadas pelas próprias instituições de educação infantil), ao trabalho pedagógico (que deve ser prevista nas propostas pedagógicas e envolver toda a comunidade escolar). Pode-se entender que o objetivo de :
“Garantir a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos da
realidade da educação infantil no país
para orientar e definir políticas públicas para a área” seja, também, uma
indicação sobre a avaliação. Novamente aqui, o foco é o perfil da realidade em
vista de novas políticas ou ajustamento das que se encontram em vigor.
As diretrizes
da política nacional de educação infantil não fazem menção à avaliação do
desenvolvimento ou da aprendizagem das crianças.
4. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - RCNEI 2009
São mais explícitas e detalhadas, cumprindo sua função de orientar a prática cotidiana:
“Art. 10. As instituições de
Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho
pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de
seleção, promoção ou classificação, garantindo:
- A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
- Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
- A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
- Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
- A não retenção das crianças na Educação Infantil.”
As diretrizes curriculares indicam duas áreas de avaliação: (a) o trabalho pedagógico e (b) o desenvolvimento das crianças. Repete a LDB no impedimento de procedimento avaliativo que vise à seleção, promoção, retenção ou classificação das crianças.
E apontam dois procedimentos de avaliação: observação das atividades das crianças e registro, feito em diferentes formas pelos adultos e pelas crianças.
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